Abaixo as últimas tramitações
Estamos próximos de nossa LIBERDADE - última Comissão na Câmara e sem possibilidade de ser alterada por emendas.
17/12/2012 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
|
07/03/2013 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
08/03/2013 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
21/03/2013 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
24/04/2013 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
08/05/2013 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
11/03/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
07/05/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
16/07/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
17/07/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
14/10/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
12/11/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
|
18/11/2014 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
|
18/11/2014 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
20/11/2014 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
|
21/11/2014 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
24/11/2014 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
18/12/2014 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.647, DE 2010
Dispõe sobre o exercício da Terapia
Ocupacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei trata do exercício da Terapia Ocupacional.
Art. 2º O Terapeuta Ocupacional é profissional de nível
superior da área da saúde, da assistência social, da educação e da cultura,
dentre outras definidas a partir das diretrizes curriculares nacionais, diplomado
por escolas e cursos regularmente reconhecidos pelo Estado, ou devidamente
validados no Brasil se cursados em escolas estrangeiras.
Art. 3º O objeto de atuação do Terapeuta Ocupacional é o
desempenho da atividade humana, no que tange à sua prevenção,
manutenção e recuperação, a assistência social, a educação e cultura, tendo
como diretrizes a dignidade humana e o bem-estar de todos.
Art. 4º O Terapeuta Ocupacional deverá exercer seu
ofício com autonomia e em mútua colaboração com outros profissionais, em
benefício do enfoque multidisciplinar da atenção à saúde humana.
Art. 5º Constituem atribuições do Terapeuta Ocupacional,
sem prejuízo das demais competências delegadas em outras leis:
I – realizar consulta terapêutica ocupacional;4
II – executar métodos e técnicas terapêuticas com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as funções físicas e mentais
do paciente;
III – dirigir serviços de saúde em instituições públicas e
particulares;
IV – prestar assessoria técnica no seu campo de atuação;
V – exercer o magistério nas disciplinas de sua formação
profissional;
VI – avaliar o desempenho ocupacional e seus
componentes, por meio de testes, exames complementares e outros;
VII – formular o diagnóstico terapêutico ocupacional e
sócio ocupacional sobre o comprometimento funcional, mental e cognitivo e de
desempenho ocupacional e participação social;
VIII – prescrever e aplicar a terapêutica ocupacional
indicada para estimular, educar, treinar e resgatar o domínio da pessoa sobre
os componentes ocupacionais, cognitivos e funcionais;
IX – realizar adequação ambiental;
X – prescrever, confeccionar, ajustar e treinar o uso de
órteses, próteses e outros dispositivos similares;
XI – executar preparação pré-protética;
XII – desenvolver o planejamento ergonômico de
empresas e outras atividades relacionadas à ergonomia e saúde do
trabalhador;
XIII – promover a readaptação profissional;
XIV – orientar famílias ou terceiros acerca dos
procedimentos terapêuticos ocupacionais;
XV – planejar, coordenar e desenvolver o
acompanhamento e avaliação de estratégias nas quais as atividades humanas
são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio ocupacional para a
emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de
pessoas, famílias, grupos, instituições, organizações e comunidades urbanas,
rurais e tradicionais;5
XVI – realizar treino de orientação e mobilidade para as
atividades da vida diária e instrumentais da vida diária e promoção de
acessibilidade e independência das pessoas com deficiência e portadores de
necessidades especiais;
XVII – exercer atividades de gestão, auditoria, supervisão
técnica terapêutica ocupacional, consultoria e assessoria;
XVIII – desenvolver atividade de ensino, pesquisa,
extensão, supervisão de alunos e profissionais em atividades técnicas e
práticas;
XIX – elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial
para delimitar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a
apontar competências ou incompetências laborais e mudanças ou adaptações
nas funcionalidades, transitórias ou definitivas, e seus efeitos no desempenho
laboral, educacional e social em razão de demandas técnicas, administrativas,
trabalhistas e judiciais;
XX – atuar na área de saúde mental por meio de ações
de promoção, prevenção e intervenção que trabalham a autonomia do
indivíduo com o sofrimento psíquico, relação de abuso de droga e outras
compulsões, a capacidade de estabelecer relações pessoais, as habilidades e
potencialidades, desempenho ocupacional e participação social como sujeito
de sua história;
XXI – atuar na área de educação por meio de ações de
educação em saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação,
prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva
facilitadora do processo de aprendizagem;
XXII – atuar na área da cultura por meio da identificação
de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o
acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais
e tradicionais para a atenção individual e coletiva, com acompanhamento
sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover a
inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações,
grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;
XXIII – atuar na área social por meio de ações voltadas
para o desenvolvimento dos potenciais econômicos, culturais, de redes de
suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação;6
XXIV – atuar em programas e projetos de
desenvolvimento socioambiental, de ações territoriais e comunitárias voltadas
para a construção e consolidação de modelos sustentáveis de desenvolvimento
socioeconômico e outras tecnologias de suporte para a inclusão digital e social
junto a pessoas, grupos, famílias e comunidade em situação de vulnerabilidade
ou em situação de urgência devido a catástrofes, migrações e deslocamentos
humanos e eventos sociais graves e de conflitos seguidos de violência;
XXV – exercer as demais atividades autorizadas em lei.
Art. 6º Ficam resguardadas as competências específicas
das demais profissões da área da saúde.
Art. 7º A titulação de Terapeuta Ocupacional é privativa
dos graduados em cursos superiores de Terapia Ocupacional devidamente
reconhecido pelo Poder Público.
Art. 8º O exercício profissional de Terapeuta Ocupacional
é privativo dos titulados na forma do artigo anterior e que estiverem
regularmente inscritos no respectivo Conselho de fiscalização do exercício da
profissão com competência de atuação na Unidade da Federação em que o
profissional exerce seu ofício.
Art. 9º A jornada de trabalho dos Terapeutas
Ocupacionais não excederá 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de março de 2012.
Deputada Sueli Vidigal