Projeto de Lei 7647

Abaixo as últimas tramitações
Estamos próximos de nossa LIBERDADE - última Comissão na Câmara e sem possibilidade de ser alterada por emendas.

17/12/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família publicado no DCD de 18/12/12 PÁG 44127 COL 02, Letra A. Inteiro teor
07/03/2013
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Designado Relator, Dep. Alexandre Roso (PSB-RS)
08/03/2013
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 11/03/2013)
21/03/2013
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
24/04/2013
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Apresentação do Requerimento n. 234/2013, pelo Deputado Alexandre Roso (PSB-RS), que: "Solicita a realização de reunião de Audiência Pública, com os convidados que abaixo especifica, visando discutir a regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

    ". Inteiro teor
08/05/2013
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Aprovado requerimento do Sr. Alexandre Roso que solicita a realização de reunião de Audiência Pública, com os convidados que abaixo especifica, visando discutir a regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
11/03/2014
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Devolvida sem Manifestação.
07/05/2014
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Designado Relator, Dep. Assis Melo (PCdoB-RS)
16/07/2014
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CTASP, pelo Deputado Assis Melo (PCdoB-RS). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Assis Melo (PCdoB-RS), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor
17/07/2014
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 18/07/2014)
14/10/2014
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo. Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
12/11/2014
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado por Unanimidade o Parecer.
18/11/2014
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Parecer recebido para publicação.
18/11/2014
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Recebimento pela CCJC.
20/11/2014
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público Publicado em avulso e no DCD de 21/11/2014, Letra B.
21/11/2014
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Designada Relatora, Dep. Gorete Pereira (PR-CE)
24/11/2014
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 25/11/2014)
18/12/2014
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.






COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.647, DE 2010

Dispõe sobre o exercício da Terapia 
Ocupacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei trata do exercício da Terapia Ocupacional.
Art. 2º O Terapeuta Ocupacional é profissional  de nível 
superior  da área da saúde, da assistência social, da educação e da cultura, 
dentre outras definidas a partir das diretrizes curriculares nacionais, diplomado 
por escolas e cursos regularmente reconhecidos pelo Estado, ou devidamente 
validados no Brasil se cursados em escolas estrangeiras.
Art. 3º O objeto de atuação do Terapeuta Ocupacional é o 
desempenho da atividade  humana,  no que tange à sua  prevenção, 
manutenção e recuperação, a assistência social, a educação e cultura, tendo 
como diretrizes a dignidade humana e o bem-estar de todos.
Art. 4º O Terapeuta Ocupacional deverá exercer seu 
ofício  com autonomia e  em mútua colaboração com outros profissionais, em 
benefício do enfoque multidisciplinar da atenção à saúde humana.
Art. 5º Constituem atribuições do Terapeuta Ocupacional, 
sem prejuízo das demais competências delegadas em outras leis:
I – realizar consulta terapêutica ocupacional;4
II  – executar métodos e técnicas terapêuticas com a 
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as funções físicas e mentais 
do paciente;
III – dirigir serviços de saúde em instituições públicas e 
particulares;
IV – prestar assessoria técnica no seu campo de atuação;
V – exercer o magistério nas disciplinas de sua formação 
profissional;
VI – avaliar o desempenho ocupacional e seus 
componentes, por meio de testes, exames complementares e outros;
VII – formular o diagnóstico  terapêutico ocupacional e 
sócio ocupacional sobre o comprometimento funcional, mental e cognitivo e de 
desempenho ocupacional e participação social;
VIII – prescrever  e aplicar  a terapêutica ocupacional 
indicada para estimular, educar, treinar e resgatar o domínio da pessoa sobre 
os componentes ocupacionais, cognitivos e funcionais;
IX – realizar adequação ambiental;
X  – prescrever,  confeccionar,  ajustar e treinar o uso de 
órteses, próteses e outros dispositivos similares;
XI – executar preparação pré-protética;
XII – desenvolver o planejamento ergonômico de 
empresas e outras atividades relacionadas à ergonomia e saúde do 
trabalhador;
XIII – promover a readaptação profissional;
XIV – orientar famílias ou terceiros acerca dos 
procedimentos terapêuticos ocupacionais;
XV  – planejar, coordenar e desenvolver o 
acompanhamento e avaliação de estratégias nas quais as atividades humanas 
são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio ocupacional para a 
emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de 
pessoas, famílias, grupos, instituições, organizações e comunidades urbanas, 
rurais e tradicionais;5
XVI – realizar treino de orientação e mobilidade para as 
atividades da vida diária  e instrumentais da vida diária  e promoção de 
acessibilidade e independência das pessoas com deficiência e portadores de 
necessidades especiais;
XVII – exercer atividades de gestão, auditoria, supervisão 
técnica terapêutica ocupacional, consultoria e assessoria;
XVIII  – desenvolver atividade de ensino, pesquisa, 
extensão, supervisão de alunos e profissionais em atividades técnicas e 
práticas;
XIX – elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial 
para delimitar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a 
apontar competências ou incompetências laborais e mudanças ou adaptações 
nas funcionalidades, transitórias ou definitivas, e seus efeitos no desempenho 
laboral, educacional e social em razão de demandas técnicas, administrativas, 
trabalhistas e judiciais;
XX – atuar na área de saúde mental por meio de ações 
de promoção, prevenção e intervenção que trabalham a autonomia do 
indivíduo com o sofrimento psíquico, relação de abuso de droga e outras 
compulsões, a capacidade de estabelecer relações pessoais, as habilidades e 
potencialidades, desempenho ocupacional e participação social como sujeito 
de sua história;
XXI – atuar na área de educação por meio de ações de 
educação em saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação, 
prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva 
facilitadora do processo de aprendizagem;
XXII – atuar na área da cultura por meio da identificação 
de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o 
acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais 
e tradicionais para a atenção individual e coletiva, com acompanhamento 
sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover a 
inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, 
grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;
XXIII – atuar na área social por meio de ações voltadas 
para o desenvolvimento dos potenciais econômicos, culturais, de redes de 
suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação;6
XXIV – atuar em programas e projetos de 
desenvolvimento socioambiental, de ações territoriais e comunitárias voltadas 
para a construção e consolidação de modelos sustentáveis de desenvolvimento 
socioeconômico e outras tecnologias de suporte para a inclusão digital e social 
junto a pessoas, grupos, famílias e comunidade em situação de vulnerabilidade 
ou em situação de urgência devido a catástrofes, migrações e deslocamentos 
humanos e eventos sociais graves e de conflitos seguidos de violência;
XXV – exercer as demais atividades autorizadas em lei.
Art. 6º Ficam resguardadas as competências específicas 
das demais profissões da área da saúde.
Art.  7º A titulação de Terapeuta Ocupacional é privativa 
dos graduados em cursos superiores de Terapia Ocupacional devidamente 
reconhecido pelo Poder Público.
Art. 8º O exercício profissional de Terapeuta Ocupacional 
é privativo dos titulados na forma do artigo anterior e que estiverem 
regularmente inscritos no respectivo Conselho de fiscalização do exercício da 
profissão com competência de atuação na Unidade da Federação em que o 
profissional exerce seu ofício.
Art. 9º A jornada de trabalho dos Terapeutas 
Ocupacionais não excederá 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  14 de  março  de 2012.
Deputada Sueli Vidigal